STJ — 1111297

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f691c8b694b8c2147b7a2b998dd5e9b477b45e127446aa82b56c2c906876a07a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA POR RELATOR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual o agravante questiona condenação pelos delitos dos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o impedimento de expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus e se há situação excepcional, por flagrante ilegalidade ou teratologia, a justificar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 4. Não demonstrada situação excepcional caracterizada por flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a orientação consolidada, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.