STJ — 1111297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f691c8b694b8c2147b7a2b998dd5e9b477b45e127446aa82b56c2c906876a07a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LIMINAR INDEFERIDA POR RELATOR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual o agravante
questiona condenação pelos delitos dos arts. 217-A, § 1º, do Código
Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo, em
sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o
impedimento de expedição de mandado de prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
cabível contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em
habeas corpus e se há situação excepcional, por flagrante
ilegalidade ou teratologia, a justificar o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta
o cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas
corpus.
4. Não demonstrada situação excepcional caracterizada por flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a afastar a orientação consolidada,
impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.