STJ — 3151708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e460f9676f1a657e8396c9e10af62901028e4d7dbc7225eeee5cf288c5c789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459013
Número de registro na fonte
202600159383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16e460f9676f1a657e8396c9e10af62901028e4d7dbc7225eeee5cf288c5c789. SHA-256 do comentário: af15fbf5d0fe846bce7e84cc7a42a9c9b24f4e7511dbedb567a00d8f2af2807a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00. A defesa requereu a redução do quantum em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do réu. O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o montante é adequado à intensidade do sofrimento causado, à gravidade e à repercussão da ofensa e às peculiaridades do caso concreto, sem acolher a alegação de hipossuficiência como fundamento bastante, por si só, para alterar a quantia estabelecida.
  2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00. A defesa requereu a redução do quantum em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do réu. O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o montante é adequado à intensidade do sofrimento causado, à gravidade e à repercussão da ofensa e às peculiaridades do caso concreto, sem acolher a alegação de hipossuficiência como fundamento bastante, por si só, para alterar a quantia estabelecida. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.