STJ — 3219315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2932e8e7eb263b3d373897972c141bc704aaaf8a1bc7de2aa26e440ce7c5076
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459016
- Número de registro na fonte
- 202601241179
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ reconhece que o flagrante de réu na posse de veículo que ostente algum sinal identificador adulterado admite a presunção relativa da autoria delitiva. Essa é a situação descrita no acórdão recorrido, inclusive as justificativas apresentadas pelo réu não foram minimamente comprovadas. Portanto, o recurso especial é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- Ademais, a pretensão absolutória é inadmissível, haja vista que a análise da alegada insuficiência probatória implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2932e8e7eb263b3d373897972c141bc704aaaf8a1bc7de2aa26e440ce7c5076. SHA-256 do comentário:c4d08debca4147b27472a841f847456a39fb6f3a57dfc6ac5e28ab115863c10c.