Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7aa81a724d0e547e56b605f8f73a6932831c43572ab26d1bdbe19d06a02b679
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7aa81a724d0e547e56b605f8f73a6932831c43572ab26d1bdbe19d06a02b679. SHA-256 do comentário: c9b1ddb9830810eb53b8ec59c47bb8144179d23f1f33caf3fe8f78718e4e7ea9.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação
específica dos óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve
contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ; e
(iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ, permanecendo,
ainda, hígida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da
ausência de correlação clara entre os dispositivos legais apontados
como violados e os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna desnecessária a apreciação de teses meritórias ou
de alegado prequestionamento de dispositivos legais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a
controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade
recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação
específica dos óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve
contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ; e
(iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ, permanecendo,
ainda, hígida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da
ausência de correlação clara entre os dispositivos legais apontados
como violados e os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna desnecessária a apreciação de teses meritórias ou
de alegado prequestionamento de dispositivos legais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a
controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade
recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f7aa81a724d0e547e56b605f8f73a6932831c43572ab26d1bdbe19d06a02b679. SHA-256 do comentário:c9b1ddb9830810eb53b8ec59c47bb8144179d23f1f33caf3fe8f78718e4e7ea9.