Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação,
de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da
punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de
autoria, o que não se configura no presente caso.
- Como bem observado pelo Tribunal de origem, a agravante teria
injuriado a vítima ao chamá-la de "preta encardida, macaca, do
cabelo duro", além de outros xingamentos como "vagabunda,
descarada", o que demonstra, a existência de indícios de conduta
típica, justificando, a priori, prosseguimento da ação penal com a
devida instrução criminal para a apuração da verdade real.
- Diante disso, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação,
de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da
punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de
autoria, o que não se configura no presente caso.
2. Como bem observado pelo Tribunal de origem, a agravante teria
injuriado a vítima ao chamá-la de "preta encardida, macaca, do
cabelo duro", além de outros xingamentos como "vagabunda,
descarada", o que demonstra, a existência de indícios de conduta
típica, justificando, a priori, prosseguimento da ação penal com a
devida instrução criminal para a apuração da verdade real.
3. Diante disso, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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