STJ — 237549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b83650ad64f211d68827144bd2940a59b8c7c0969d470452f1a047fbc19a4b1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459064
- Número de registro na fonte
- 202601707145
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTS. 216-B, CAPUT, E 218-C, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINTS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando demonstrados, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). 2.A alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais demanda valoração integral do conjunto probatório após a instrução, sendo inviável o reconhecimento imediato da nulidade quando ainda possível a realização de perícia e a apreciação exauriente pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidenciado, pelas instâncias ordinárias, lastro probatório mínimo de autoria e materialidade - boletim de ocorrência, prints, depoimentos da vítima e de testemunha, além de relatório de investigação -, não cabe o trancamento por ausência de justa causa na presente via (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4.O reconhecimento da prescrição, no caso, não pode ser efetuado nesta oportunidade, por não ter sido apreciado especificamente no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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