STJ — 3058603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54ffaa8125b03307f3c58a5658d9ab85b398b36ad45cf27cd0d3385c7f16137
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459084
- Número de registro na fonte
- 202503708570
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por inci dência das Súmulas
7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC.
2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em
recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido
final de absolvição por atipicidade material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii)
saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e completa dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III,
do CPC.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que
a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e as razões do recurso.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de
ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do
decisum e as razões recursais.
7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de
dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se
tratar de momento processual inadequado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III,
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por inci dência das Súmulas
7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC.
2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em
recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido
final de absolvição por atipicidade material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii)
saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e completa dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III,
do CPC.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que
a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e as razões do recurso.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de
ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do
decisum e as razões recursais.
7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de
dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se
tratar de momento processual inadequado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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