STJ — 3058603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54ffaa8125b03307f3c58a5658d9ab85b398b36ad45cf27cd0d3385c7f16137

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459084
Número de registro na fonte
202503708570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d54ffaa8125b03307f3c58a5658d9ab85b398b36ad45cf27cd0d3385c7f16137. SHA-256 do comentário: 22702905d22c51b9b0d2b10c9e9ff4d02f8cd4a27269e2a1fa2ba83ef4105087.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inci dência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido final de absolvição por atipicidade material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do decisum e as razões recursais. 7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se tratar de momento processual inadequado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inci dência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido final de absolvição por atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do decisum e as razões recursais. 7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se tratar de momento processual inadequado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.