STJ — 2183569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4dd8edbac197053a7c3932ac48c06bbfd9661a053908ebf558e8895d7e604c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459144
- Número de registro na fonte
- 202404443367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da prova para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
- No caso, o acórdão impugnado destacou prova judicializada e elementos técnicos (inclusive laudo balístico), além da convergência de declarações e da denúncia anônima com função meramente corroborativa, afastando a tese defensiva de que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em "ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026).
- A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do acervo probatório quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à robustez dos elementos colhidos sob contraditório, providência vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.064.345/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJe de 22/4/2026).
- Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo incabível, nesta via, substituir o juízo de admissibilidade da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
- Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 14/10/2025).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame da prova para infirmar premissas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
2. No caso, o acórdão impugnado destacou prova judicializada e
elementos técnicos (inclusive laudo balístico), além da convergência
de declarações e da denúncia anônima com função meramente
corroborativa, afastando a tese defensiva de que a pronúncia estaria
fundada exclusivamente em "ouvir dizer" e em elementos
inquisitoriais (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026).
3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do
acervo probatório quanto à existência de indícios suficientes de
autoria e à robustez dos elementos colhidos sob contraditório,
providência vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.064.345/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/4/2026, DJe de 22/4/2026).
4. Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo
em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de
elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias,
sendo incabível, nesta via, substituir o juízo de admissibilidade da
acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n.
853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
5. Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos,
inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula
n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de
14/10/2025).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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