Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO
DOMICILIAR EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE
FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO COMPROVADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROVIDÊNCIA ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo
de recurso próprio, sem demonstração de flagrante constrangimento
ilegal apto a justificar a superação do óbice. Precedente.
- Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar, pois o Tribunal de origem consignou que a apenada cumpre
pena em regime fechado e não comprovou a imprescindibilidade
materna nem situação concreta de desamparo dos filhos menores.
- A prisão domiciliar em execução penal, especialmente quando
destinada a relativizar o regime fechado, não decorre
automaticamente da condição de mãe de filho menor de 12 anos,
exigindo análise concreta da situação da apenada e da prole.
- O monitoramento eletrônico e as cautelares diversas constituem
providências acessórias, prejudicadas diante da ausência dos
requisitos necessários à prisão domiciliar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO
DOMICILIAR EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE
FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO COMPROVADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROVIDÊNCIA ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo
de recurso próprio, sem demonstração de flagrante constrangimento
ilegal apto a justificar a superação do óbice. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar, pois o Tribunal de origem consignou que a apenada cumpre
pena em regime fechado e não comprovou a imprescindibilidade
materna nem situação concreta de desamparo dos filhos menores.
3. A prisão domiciliar em execução penal, especialmente quando
destinada a relativizar o regime fechado, não decorre
automaticamente da condição de mãe de filho menor de 12 anos,
exigindo análise concreta da situação da apenada e da prole.
4. O monitoramento eletrônico e as cautelares diversas constituem
providências acessórias, prejudicadas diante da ausência dos
requisitos necessários à prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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