STJ — 2134426

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83af30e4eedfdb56affdd4312a16dacab527257bb61bedb2119ea220dfe4e769

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459150
Número de registro na fonte
202401185407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 83af30e4eedfdb56affdd4312a16dacab527257bb61bedb2119ea220dfe4e769
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, afirmou que para o acolhimento das teses expostas no recurso seria necessário revolver provas, procedimento que é inviável em sede recurso especial.
  3. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, afirmou que para o acolhimento das teses expostas no recurso seria necessário revolver provas, procedimento que é inviável em sede recurso especial. 3. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.