STJ — 2981531

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1737058b1a28bbaefe78b3e267649f2be2ef67fbe5a723d75501276f628901fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459154
Número de registro na fonte
202502472440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1737058b1a28bbaefe78b3e267649f2be2ef67fbe5a723d75501276f628901fa. SHA-256 do comentário: 6380c2937c66ae2cc5ed42345de19b13b6ef975d3c7160b07aa97e43ccd5d426.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1737058b1a28bbaefe78b3e267649f2be2ef67fbe5a723d75501276f628901fa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como requer a atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e reexame fático-probatório, com reflexos na aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à superação de óbices processuais, salvo hipóteses excepcionalíssimas em que o saneamento do vício imponha, por consequência necessária, a alteração do resultado. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a distinção proposta, delimitando o âmbito cognitivo do recurso especial: a pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 5. A qualificação da finalidade da droga integra o conjunto de circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas na origem; a alteração do enquadramento adotado depende de novo exame das circunstâncias do caso, o que descaracteriza mera valoração jurídica e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Inexistente vício a ser sanado, não se justificam efeitos infringentes, pois a via integrativa não se presta a substituir o debate já realizado nem a reabrir discussão sobre mérito ou adequação dos óbices processuais aplicados. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como requer a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e reexame fático-probatório, com reflexos na aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à superação de óbices processuais, salvo hipóteses excepcionalíssimas em que o saneamento do vício imponha, por consequência necessária, a alteração do resultado. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a distinção proposta, delimitando o âmbito cognitivo do recurso especial: a pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 5. A qualificação da finalidade da droga integra o conjunto de circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas na origem; a alteração do enquadramento adotado depende de novo exame das circunstâncias do caso, o que descaracteriza mera valoração jurídica e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Inexistente vício a ser sanado, não se justificam efeitos infringentes, pois a via integrativa não se presta a substituir o debate já realizado nem a reabrir discussão sobre mérito ou adequação dos óbices processuais aplicados. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.