STJ — 2977006

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b228aaca619e7c3f9e3574446f024705982e850ce26a01a3c65f27b2d1b369f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, falta de cotejo analítico e vedação ao reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese de revaloração jurídica como suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de individualização dos fundamentos não impugnados; e (iii) saber se é necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais quando não se verifica vício do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. A decisão colegiada explicitou os óbices processuais, registrando a ausência de impugnação específica e a deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, afastando a alegação de obscuridade. 6. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que deixa prejudicado o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, falta de cotejo analítico e vedação ao reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese de revaloração jurídica como suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de individualização dos fundamentos não impugnados; e (iii) saber se é necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais quando não se verifica vício do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. A decisão colegiada explicitou os óbices processuais, registrando a ausência de impugnação específica e a deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, afastando a alegação de obscuridade. 6. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que deixa prejudicado o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.