Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b228aaca619e7c3f9e3574446f024705982e850ce26a01a3c65f27b2d1b369f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
falta de cotejo analítico e vedação ao reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso por não enfrentar a tese de revaloração jurídica como
suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade
ou omissão na aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de
individualização dos fundamentos não impugnados; e (iii) saber se é
necessário prequestionamento explícito de dispositivos
constitucionais e legais quando não se verifica vício do art. 619 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que a
pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai a Súmula 7/STJ.
5. A decisão colegiada explicitou os óbices processuais, registrando
a ausência de impugnação específica e a deficiência na demonstração
do dissídio por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, afastando a alegação de
obscuridade.
6. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a
existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos
constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que deixa prejudicado o
exame do mérito. IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
falta de cotejo analítico e vedação ao reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso por não enfrentar a tese de revaloração jurídica como
suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade
ou omissão na aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de
individualização dos fundamentos não impugnados; e (iii) saber se é
necessário prequestionamento explícito de dispositivos
constitucionais e legais quando não se verifica vício do art. 619 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que a
pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai a Súmula 7/STJ.
5. A decisão colegiada explicitou os óbices processuais, registrando
a ausência de impugnação específica e a deficiência na demonstração
do dissídio por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, afastando a alegação de
obscuridade.
6. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a
existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos
constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que deixa prejudicado o
exame do mérito. IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.