STJ — 3033285

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dc9e153fe62f7c0a0a277a16c7e64ded750440d0e2af41469b763c0fd616b15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459174
Número de registro na fonte
202503195600
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4dc9e153fe62f7c0a0a277a16c7e64ded750440d0e2af41469b763c0fd616b15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
  2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer os motivos pelos quais o recurso especial é inadmissível. O embargante, a título de contradição e omissão se insurge contra os referidos fundamentos, o que não é possível na via eleita.
  3. Relativamente à ausência de enfrentamento dos óbices à admissibilidade do recurso especial, o julgado estabeleceu que "a impugnação apresentada está dissociada das teses sustentadas nas razões do recurso especial e até mesmo dos óbices indicados na decisão agravada" (fl. 3.181).
  4. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a única discussão empreendida no julgado foi a ausência de sua impugnação, e não a sua pertinência ao caso concreto.
  5. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, nem mesmo quando se busca o prequestionamento.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer os motivos pelos quais o recurso especial é inadmissível. O embargante, a título de contradição e omissão se insurge contra os referidos fundamentos, o que não é possível na via eleita. 3. Relativamente à ausência de enfrentamento dos óbices à admissibilidade do recurso especial, o julgado estabeleceu que "a impugnação apresentada está dissociada das teses sustentadas nas razões do recurso especial e até mesmo dos óbices indicados na decisão agravada" (fl. 3.181). 4. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a única discussão empreendida no julgado foi a ausência de sua impugnação, e não a sua pertinência ao caso concreto. 5. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, nem mesmo quando se busca o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.