STJ — 3207265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f0f7448e91b10bcd5bbb91bfb50587a3606e06c12e44e86dfc1d50c6434a25d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459191
- Número de registro na fonte
- 202601017035
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão
recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas
apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão
recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente
de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende
o reexame de provas.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte
agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a
inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético
se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da
jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que
configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela
demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as
particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem
(distinguishing) dos paradigmas invocados.
8. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em
recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão
recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas
apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão
recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente
de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende
o reexame de provas.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte
agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a
inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético
se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da
jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que
configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela
demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as
particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem
(distinguishing) dos paradigmas invocados.
8. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em
recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f0f7448e91b10bcd5bbb91bfb50587a3606e06c12e44e86dfc1d50c6434a25d. SHA-256 do comentário:9c0e9143a6e34dcdf6a2695b2f3fe1d6f2c555256352dab06bc8b7fe223f1868.