STJ — 3137543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e304ae837cf62ba1ad2060eedf653042090cff2aa9594fe630a61b58ab53ee

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. 2. No caso, a apreensão conjunta de duas carabinas calibre .22, aptas a disparo, e de 14 munições do mesmo calibre evidencia potencial ofensivo e afasta a mínima ofensividade, a inexistência de periculosidade social e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigidos para a atipicidade material. 3. A alegação de guarda doméstica com valor sentimental não elide a aptidão lesiva do conjunto apreendido nem afasta as razões firmadas nas instâncias ordinárias e na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.