Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. WRIT INADMISSÍVEL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 155 DO CPP.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, inocorrentes na espécie.
- A insurgência contra a utilização de elementos inquisitoriais de
forma complementar à prova judicializada, nos termos do art. 155 do
CPP, e a discussão acerca da suficiência do conjunto probatório que
lastreou o veredicto do Tribunal do Júri demandam aprofundado
revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do mandamus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. WRIT INADMISSÍVEL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 155 DO CPP.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, inocorrentes na espécie.
2. A insurgência contra a utilização de elementos inquisitoriais de
forma complementar à prova judicializada, nos termos do art. 155 do
CPP, e a discussão acerca da suficiência do conjunto probatório que
lastreou o veredicto do Tribunal do Júri demandam aprofundado
revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do mandamus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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