Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217330 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051. SHA-256 do comentário: ada6a44f6f1829ab6d10f32acc50f8b4a39b4ca3459e9eef8d2e4e57d70e11c7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo regimental,
confirmou decisão monocrática de negativa de provimento a recurso em
habeas corpus, relativo a ação penal na qual se alegava cerceamento
de defesa pelo indeferimento de diligências do art. 402 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve verificar se, à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal, é possível, em embargos de declaração,
rediscutir a necessidade e a imprescindibilidade de diligência
probatória indeferida pelo juízo de primeiro grau, em especial
quando tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam
exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição,
omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado afirmou que a análise da imprescindibilidade
da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita
do habeas corpus, razão pela qual não cabe, na espécie, revolver a
dinâmica processual acerca de eventual deferimento anterior da
diligência.
5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir a conclusão quanto à
necessidade da diligência e ao cerceamento de defesa, o que
extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
justificar a integração do julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo regimental,
confirmou decisão monocrática de negativa de provimento a recurso em
habeas corpus, relativo a ação penal na qual se alegava cerceamento
de defesa pelo indeferimento de diligências do art. 402 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve verificar se, à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal, é possível, em embargos de declaração,
rediscutir a necessidade e a imprescindibilidade de diligência
probatória indeferida pelo juízo de primeiro grau, em especial
quando tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam
exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição,
omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado afirmou que a análise da imprescindibilidade
da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita
do habeas corpus, razão pela qual não cabe, na espécie, revolver a
dinâmica processual acerca de eventual deferimento anterior da
diligência.
5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir a conclusão quanto à
necessidade da diligência e ao cerceamento de defesa, o que
extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
justificar a integração do julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217330 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051. SHA-256 do comentário:ada6a44f6f1829ab6d10f32acc50f8b4a39b4ca3459e9eef8d2e4e57d70e11c7.