STJ — 2958056

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c080fbf72d9952b8c0002f6763fa997078f6fe5112c3df9efabe53c9c194173

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459213
Número de registro na fonte
202502091137
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c080fbf72d9952b8c0002f6763fa997078f6fe5112c3df9efabe53c9c194173. SHA-256 do comentário: fbadd51ecc320a01a21a540ea5ec4acc689d81d78494179ebda829f7288fb454.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9c080fbf72d9952b8c0002f6763fa997078f6fe5112c3df9efabe53c9c194173
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.