Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES
APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
- No caso dos autos, a defesa alega que o acórdão recorrido negou
vigência aos artigos 3.º, V, da Lei n. 9.472/97; 7.º, III, da Lei n.
12.965/14; 157, § 1.º, 158-A, 158-B, IV, VIII, IX e X, e 386, V, do
Código de Processo Penal; 33, § 3.º, e 59 do Código Penal; e 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 1.457). A decisão que inadmitiu o
recurso especial, ora impugnada, baseou-se nos seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) incidência da
Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa deixou
de desincumbir-se do ônus de impugnar, de forma clara, específica e
pormenorizada, a aplicação do enunciado da Súmula n. 83 do STJ no
que tange ao indeferimento da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
não se desincumbiu.
- Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES
APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
2. No caso dos autos, a defesa alega que o acórdão recorrido negou
vigência aos artigos 3.º, V, da Lei n. 9.472/97; 7.º, III, da Lei n.
12.965/14; 157, § 1.º, 158-A, 158-B, IV, VIII, IX e X, e 386, V, do
Código de Processo Penal; 33, § 3.º, e 59 do Código Penal; e 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 1.457). A decisão que inadmitiu o
recurso especial, ora impugnada, baseou-se nos seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) incidência da
Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa deixou
de desincumbir-se do ônus de impugnar, de forma clara, específica e
pormenorizada, a aplicação do enunciado da Súmula n. 83 do STJ no
que tange ao indeferimento da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
não se desincumbiu.
4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2894646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9743e898a1b144200a33e5a590d78debad55fe100cdbae3373263565410221bd. SHA-256 do comentário:1166d2fceb936fc56df6813b1f28506efe68e4e77ad34d79da59ba31ac69c47a.