Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37fd8d42475d857f8a73944091d8cc8de4d7215d31397de0264f187ec1d3c72e
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que
manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da
condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do
vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido
ignorado no julgamento do agravo regimental.
3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de
cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos,
indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já
valoradas pelas instâncias inferiores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente
quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do
mérito já apreciado no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade
específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
(CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada.
7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com
as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de
entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor
econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa
de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias.
8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à
rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo
julgamento do caso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que
manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da
condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do
vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido
ignorado no julgamento do agravo regimental.
3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de
cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos,
indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já
valoradas pelas instâncias inferiores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente
quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do
mérito já apreciado no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade
específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
(CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada.
7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com
as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de
entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor
econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa
de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias.
8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à
rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo
julgamento do caso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.