STJ — 1070109

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37fd8d42475d857f8a73944091d8cc8de4d7215d31397de0264f187ec1d3c72e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459223
Número de registro na fonte
202600310686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido ignorado no julgamento do agravo regimental. 3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos, indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já valoradas pelas instâncias inferiores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada. 7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias. 8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo julgamento do caso. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido ignorado no julgamento do agravo regimental. 3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos, indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já valoradas pelas instâncias inferiores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada. 7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias. 8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo julgamento do caso. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.