STJ — 2975930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cc1d47840c4d24e261245551dff33168673442f2ddccee6317846b598f82d2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459231
- Número de registro na fonte
- 202502364406
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
284/STF, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnam especificamente o fundamento de inadmissão do
agravo em recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula
284/STF, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se é possível examinar as teses de mérito
relativas à dosimetria e ao regime inicial diante da manutenção do
óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial não
enfrentou de forma direta e concreta o óbice da Súmula 284/STF, por
deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal
e das teses jurídicas, o que atrai a incidência analógica da Súmula
182/STJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e requer impugnação integral de todos os fundamentos, nos
termos do CPC/2015 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que não foi observado no caso.
5. Mantido o óbice processual, é incabível o exame das teses de
mérito relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional, por não
ter sido superado o juízo negativo de admissibilidade na instância
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
284/STF, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnam especificamente o fundamento de inadmissão do
agravo em recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula
284/STF, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se é possível examinar as teses de mérito
relativas à dosimetria e ao regime inicial diante da manutenção do
óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial não
enfrentou de forma direta e concreta o óbice da Súmula 284/STF, por
deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal
e das teses jurídicas, o que atrai a incidência analógica da Súmula
182/STJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e requer impugnação integral de todos os fundamentos, nos
termos do CPC/2015 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que não foi observado no caso.
5. Mantido o óbice processual, é incabível o exame das teses de
mérito relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional, por não
ter sido superado o juízo negativo de admissibilidade na instância
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
90cc1d47840c4d24e261245551dff33168673442f2ddccee6317846b598f82d2. SHA-256 do comentário:04bca11da956c3c8506134eaedbd64c84e7782f568b4e3a69560f7a2079e6655.