STJ — 3126283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0a91f46371780a46452aa6423de137895449efa4de6c07269e8b2768b95f2e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459241
- Número de registro na fonte
- 202504812216
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE REFUTAR ESPECIFICAMENTE A SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCORDÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a inadmissibilidade do recurso especial é incindível e não foram rebatidos todos os seus fundamentos (Súmula n. 83 do STJ).
- A defesa limita-se a afirmar que a controvérsia é jurídica e que, no AREsp, é desnecessário contestar todos os motivos indicados na decisão agravada para pedir sua reforma.
- A mera discordância com a exigência da dialeticidade recursal e com o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp n. 746.775/PR não demonstra o eventual erro da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O vício impede o conhecimento do regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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