STJ — 3071847

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459265
Número de registro na fonte
202503948482
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13. SHA-256 do comentário: 71958bc3fca7a7229ec64f587f99d6d05de026cad981118ff4b95b957b1322ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de anulação do acórdão estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas nos exercícios fiscalizados. 5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório. 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de anulação do acórdão estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas nos exercícios fiscalizados. 5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório. 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.