Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13. SHA-256 do comentário: 71958bc3fca7a7229ec64f587f99d6d05de026cad981118ff4b95b957b1322ba.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº
7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de
dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes
invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de
anulação do acórdão estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da
Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição
formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos
indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de
informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas
nos exercícios fiscalizados.
5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela
defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é
suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a
compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na
constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em
dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento
administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº
7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de
dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes
invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de
anulação do acórdão estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da
Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição
formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos
indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de
informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas
nos exercícios fiscalizados.
5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela
defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é
suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a
compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na
constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em
dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento
administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13. SHA-256 do comentário:71958bc3fca7a7229ec64f587f99d6d05de026cad981118ff4b95b957b1322ba.