STJ — 3235918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7464005ad2bfa87ff121b6035775f0b3cd9c3a3ab5b6be82640a3644cca33bd4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459272
- Número de registro na fonte
- 202601507951
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como delineado na decisão agravada, a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias descreve a utilização de violência para assegurar a detenção da coisa, com arremesso de objetos e socos, o que afasta a tese de simples revaloração jurídica e justifica a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior à hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO.
VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática firmada
pelas instâncias ordinárias descreve a utilização de violência para
assegurar a detenção da coisa, com arremesso de objetos e socos, o
que afasta a tese de simples revaloração jurídica e justifica a
incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior à hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3235918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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