STJ — 3232382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e33c2b49db4ef0a6ed0521b99d9075b3ca1c2032437e6768bf8f2f13138681b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459287
Número de registro na fonte
202601455603
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e33c2b49db4ef0a6ed0521b99d9075b3ca1c2032437e6768bf8f2f13138681b. SHA-256 do comentário: 146c3fb0c9e2d89657b85dcce5afb2911fea572d76bad76d301bcabf6dd653c2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ELEVADO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pleitos de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição tanto de pretensão punitiva quanto do débito tributário, não podem ser admitidos, pois não foram submetidos à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Esse requisito é exigido, inclusive, para as matérias tidas como de ordem pública. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF.
  2. Ademais, não há indícios de ilegalidade flagrante, pois a data inicial do prazo prescricional dos crimes tributários previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF), que, no caso dos autos, ocorreu em 19/11/2009 (fl. 14). Além disso, a instância criminal não é competente para declarar a prescrição do crédito tributário, conforme pleiteado.
  3. O acórdão recorrido explicitou que o Ministério Público apresentou fundamentação para o não oferecimento do ANPP. Contudo, a defesa deixou de impugnar referida negativa no momento oportuno. Portanto, não há como se admitir a pretensão.
  4. Relativamente à não demonstração do dolo específico, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico, entendimento adotado pelo julgado recorrido (incidência da Súmula n. 83 do STJ).
  5. O expressivo valor do débito tributário pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do crime, conforme ocorrido na hipótese, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. Na hipótese, o valor do débito tributário atingiu o patamar de R$ 457.571,55.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ELEVADO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os pleitos de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição tanto de pretensão punitiva quanto do débito tributário, não podem ser admitidos, pois não foram submetidos à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Esse requisito é exigido, inclusive, para as matérias tidas como de ordem pública. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Ademais, não há indícios de ilegalidade flagrante, pois a data inicial do prazo prescricional dos crimes tributários previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF), que, no caso dos autos, ocorreu em 19/11/2009 (fl. 14). Além disso, a instância criminal não é competente para declarar a prescrição do crédito tributário, conforme pleiteado. 3. O acórdão recorrido explicitou que o Ministério Público apresentou fundamentação para o não oferecimento do ANPP. Contudo, a defesa deixou de impugnar referida negativa no momento oportuno. Portanto, não há como se admitir a pretensão. 4. Relativamente à não demonstração do dolo específico, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico, entendimento adotado pelo julgado recorrido (incidência da Súmula n. 83 do STJ). 5. O expressivo valor do débito tributário pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do crime, conforme ocorrido na hipótese, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. Na hipótese, o valor do débito tributário atingiu o patamar de R$ 457.571,55. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.