Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131. SHA-256 do comentário: 929ce196a4f69c4e54d8ee42de9c98a07f3b26abfc1351129e77da0f1542bfda.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição
do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do
CP.
2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes
que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi
devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi
contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal
(arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso,
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
integrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
DO ART. 16 DO CP. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição
do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do
CP.
2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes
que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi
devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi
contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal
(arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso,
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
integrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131. SHA-256 do comentário:929ce196a4f69c4e54d8ee42de9c98a07f3b26abfc1351129e77da0f1542bfda.