STJ — 2978919

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459301
Número de registro na fonte
202502435572
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131. SHA-256 do comentário: 929ce196a4f69c4e54d8ee42de9c98a07f3b26abfc1351129e77da0f1542bfda.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do CP. 2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO ART. 16 DO CP. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do CP. 2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.