STJ — 3218711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae2d40dc30bb3d4a26c1077d68673253ee23352471b876bfe5bd6985d44082a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS NÃO EXPLICITADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como delineado pela Presidência desta Corte Superior, o ora agravante não indicou, nas razões do recurso especial, quais os dispositivos legais considerava contrariados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- É dever da parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo acórdão recorrido, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- Embora o agravante mencione, nas razões do recurso em análise, alguns diplomas legais (MP n. 2.180-35/01 e Lei n. 4.414/1964), nota-se que estão relacionados a matérias estranhas ao presente feito, pois não possuem relação com a pretendida absolvição por insuficiência de provas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS NÃO EXPLICITADOS.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como delineado pela Presidência desta Corte Superior, o ora
agravante não indicou, nas razões do recurso especial, quais os
dispositivos legais considerava contrariados pelo Tribunal de
origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. É dever da parte indicar, de forma clara e fundamentada, os
artigos de lei supostamente infringidos pelo acórdão recorrido, sob
pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula
n. 284 do STF. Precedentes.
3. Embora o agravante mencione, nas razões do recurso em análise,
alguns diplomas legais (MP n. 2.180-35/01 e Lei n. 4.414/1964),
nota-se que estão relacionados a matérias estranhas ao presente
feito, pois não possuem relação com a pretendida absolvição por
insuficiência de provas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.