STJ — 3142670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9b55e30c077df97b8a16286ff41b89e69ebfc264e664eadc79136988e4efb2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459311
- Número de registro na fonte
- 202600020494
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à
ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da
Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula
n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem
demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado
especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante
da decisão monocrática.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à
ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da
Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula
n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem
demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado
especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante
da decisão monocrática.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.