STJ — 3142670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9b55e30c077df97b8a16286ff41b89e69ebfc264e664eadc79136988e4efb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459311
Número de registro na fonte
202600020494
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento. 4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante da decisão monocrática. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento. 4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante da decisão monocrática. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.