Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 23 DA LEI
N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA
CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DE TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017,
as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes
devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 da
referida lei.
- Na inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência é atribuída, de forma subsidiária e
obrigatória, aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
- O acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a
competência da vara criminal comum, com fundamento exclusivo no
gênero das vítimas.
- Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos,
inexistente vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes na comarca, impõe-se o processamento do feito perante o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 23 DA LEI
N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA
CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DE TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017,
as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes
devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 da
referida lei.
2. Na inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência é atribuída, de forma subsidiária e
obrigatória, aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
3. O acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a
competência da vara criminal comum, com fundamento exclusivo no
gênero das vítimas.
4. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos,
inexistente vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes na comarca, impõe-se o processamento do feito perante o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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