STJ — 1084487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65306d20eee8e68ec234f5ecbb199c3bd3a16192de0252649945f0ac29947a48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459546
Número de registro na fonte
202601168808
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65306d20eee8e68ec234f5ecbb199c3bd3a16192de0252649945f0ac29947a48. SHA-256 do comentário: 3a997d19390acf412f47711ee01edbdd9ade430c2efde39ce06faa514d72c21f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 65306d20eee8e68ec234f5ecbb199c3bd3a16192de0252649945f0ac29947a48
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 da referida lei.
  2. Na inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é atribuída, de forma subsidiária e obrigatória, aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
  3. O acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a competência da vara criminal comum, com fundamento exclusivo no gênero das vítimas.
  4. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, impõe-se o processamento do feito perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 da referida lei. 2. Na inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é atribuída, de forma subsidiária e obrigatória, aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. O acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a competência da vara criminal comum, com fundamento exclusivo no gênero das vítimas. 4. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, impõe-se o processamento do feito perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.