STJ — 3116862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94ef9bb5028a9eedddfaacbb1ef04b4667c1332af80fe6e7f48dbf5180a1085
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459548
- Número de registro na fonte
- 202504602581
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 N. STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que manteve a inadmissão de recurso especial com fundamento na Súmula 284 n. STF.
- A agravante sustenta que foram atendidos todos os requisitos legais de admissibilidade e pede o conhecimento do reclamo.
- Incide a Súmula 284 n. STF, por analogia, quando o recurso especial deixa de indicar de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto da alegada divergência jurisprudencial, vício que configura deficiência de fundamentação.
- A menção genérica de atos normativos não supre o requisito de admissibilidade, pois a principal formalidade do recurso especial é a indicação precisa dos dispositivos de lei federal cuja interpretação a parte pretende ver examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 N. STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que manteve a inadmissão de recurso especial
com fundamento na Súmula 284 n. STF.
2. A agravante sustenta que foram atendidos todos os requisitos
legais de admissibilidade e pede o conhecimento do reclamo.
3. Incide a Súmula 284 n. STF, por analogia, quando o recurso
especial deixa de indicar de forma precisa os dispositivos de lei
federal supostamente violados ou objeto da alegada divergência
jurisprudencial, vício que configura deficiência de fundamentação.
4. A menção genérica de atos normativos não supre o requisito de
admissibilidade, pois a principal formalidade do recurso especial é
a indicação precisa dos dispositivos de lei federal cuja
interpretação a parte pretende ver examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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