STJ — 3214844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a9690e0ba3638abb0a5e92883bd3d002486bedada8284461c23f9b6f07d7fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMPREGO DE CHAVE DE FENDA PARA ABRIR A FECHADURA DA PORTA E ACESSAR O VEÍCULO FURTADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ adota entendimento de que, para fins de qualificadora do crime de furto, chave falsa é todo instrumento que possa ser utilizado para abrir ou violar dispositivos de segurança para se ter acesso ao bem furtado.
- A chave de fenda quando empregada para violar dispositivo de fechaduras em substituição à chave original, preenche os requisitos necessários para caracterizar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do CP, independentemente de eventuais danos decorrentes de seu emprego. Ou seja, o que define a chave falsa é a função que o instrumento desempenha, e não a sua forma física.
- No caso dos autos, é incontroverso que a fechadura do veículo foi forçada com emprego de chave de fenda até a abertura da porta e que esse procedimento permitiu o acesso ao veículo. Portanto, a análise da pretensão é inviável, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.