STJ — 3211400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9821f9b167b7813b8883a51a28cfaa700a1898c16ad79d8eead9067eb7bfc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459577
Número de registro na fonte
202601080444
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e9821f9b167b7813b8883a51a28cfaa700a1898c16ad79d8eead9067eb7bfc8. SHA-256 do comentário: efbb43988ccd910b7cf4a7607afa5524462d36e7f97d8760f696a3a47ba9446d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de maneira clara, objetiva e específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. As razões do agravo regimental são genéricas e não demonstram, de modo analítico, o desacerto dos óbices apontados: não indicam onde a matéria tería sido prequestionada; não desconstituem as premissas fáticas fixadas; nem apresentam distinguishing fático-jurídico ou eventual overruling quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera irresignação com o resultado ou a repetição de argumentos meritórios do apelo extremo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de maneira clara, objetiva e específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. As razões do agravo regimental são genéricas e não demonstram, de modo analítico, o desacerto dos óbices apontados: não indicam onde a matéria tería sido prequestionada; não desconstituem as premissas fáticas fixadas; nem apresentam distinguishing fático-jurídico ou eventual overruling quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera irresignação com o resultado ou a repetição de argumentos meritórios do apelo extremo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.