Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,
conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
- A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando
amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos
dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca
domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e
previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas
no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF
e do STJ.
- A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de
infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança
em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a
abordagem dos ocupantes.
- O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante
a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse
logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a
fundada suspeita dos agentes públicos.
- A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez
quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de
flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das
diligências.
- A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada
ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da
existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou
fundadas razões para o ingresso domiciliar.
- A legislação processual penal não exige a prévia advertência
acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações
prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,
conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
2. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando
amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos
dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca
domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e
previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas
no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF
e do STJ.
3. A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de
infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança
em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a
abordagem dos ocupantes.
4. O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante
a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse
logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a
fundada suspeita dos agentes públicos.
5. A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez
quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de
flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das
diligências.
6. A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada
ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da
existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou
fundadas razões para o ingresso domiciliar.
7. A legislação processual penal não exige a prévia advertência
acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações
prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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