STJ — 1062759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb01d2594475d8ce23dc5bc74d95e26d330ecf61db115a1c94616870abbd42ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459588
Número de registro na fonte
202505054912
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062759 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb01d2594475d8ce23dc5bc74d95e26d330ecf61db115a1c94616870abbd42ca. SHA-256 do comentário: 058ba8068e134ccf61a034561a07b5615d5e940952f0d4c721af2746b154e2b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fb01d2594475d8ce23dc5bc74d95e26d330ecf61db115a1c94616870abbd42ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
  2. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
  3. A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a abordagem dos ocupantes.
  4. O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a fundada suspeita dos agentes públicos.
  5. A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das diligências.
  6. A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou fundadas razões para o ingresso domiciliar.
  7. A legislação processual penal não exige a prévia advertência acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. 3. A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a abordagem dos ocupantes. 4. O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a fundada suspeita dos agentes públicos. 5. A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das diligências. 6. A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou fundadas razões para o ingresso domiciliar. 7. A legislação processual penal não exige a prévia advertência acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.