STJ — 3117000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be555b9a39d7af057c1b4df9e9094eeac3f21ced523e3c3937e2644c715af7c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459648
- Número de registro na fonte
- 202504606308
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais. Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria controvertida.
- Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito superior.
- O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir inadmissibilidade ou deficiência recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais.
Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do
STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da CF.
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o
princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão
agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea
"a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso
demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são
inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte
sobre a matéria controvertida.
5. Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ
também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados
no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou
negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito
superior.
6. O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir
inadmissibilidade ou deficiência recursal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.