STJ — 3117000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be555b9a39d7af057c1b4df9e9094eeac3f21ced523e3c3937e2644c715af7c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459648
Número de registro na fonte
202504606308
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
  2. Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais. Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria controvertida.
  5. Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito superior.
  6. O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir inadmissibilidade ou deficiência recursal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais. Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria controvertida. 5. Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito superior. 6. O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir inadmissibilidade ou deficiência recursal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.