Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão consignou que, embora a
inobservância do art. 226 do CPP torne inválido o reconhecimento
pessoal e imprestável para fundamentar a condenação (mesmo se
confirmado em juízo), a nulidade do ato não contamina o decreto
condenatório quando este se lastreia em provas autônomas e
suficientes, tais como a prisão em flagrante na posse do bem
subtraído, a tentativa de fuga e os depoimentos dos policiais e da
vítima colhidos sob o crivo do contraditório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão consignou que, embora a
inobservância do art. 226 do CPP torne inválido o reconhecimento
pessoal e imprestável para fundamentar a condenação (mesmo se
confirmado em juízo), a nulidade do ato não contamina o decreto
condenatório quando este se lastreia em provas autônomas e
suficientes, tais como a prisão em flagrante na posse do bem
subtraído, a tentativa de fuga e os depoimentos dos policiais e da
vítima colhidos sob o crivo do contraditório.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.