STJ — 3114022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a81991458d82cb67a124c1205f4278f53a7735cd83d840c2c2c1fedbc81ded85
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459672
- Número de registro na fonte
- 202504580324
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E CONCURSO FORMAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 284 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 180. § 1º, DO CP. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.
- No caso, os agravantes foram condenados por receber, no exercício de atividade comercial, veículos automotores (caminhões) objeto de furto e por promover a adulteração de sinais identificadores. Aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos.
- Não é admissível o pedido de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do § 1º do art. 180 do Código Penal, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- A análise do pleito de reconhecimento do concurso formal não é possível, por demandar cognição sobre a autonomia das condutas, circunstância que também ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A insurgência baseada em alegado dissídio jurisprudencial é deficiente, pois a defesa não realizou o devido cotejo analítico. Além disso, não serve à demonstração a indicação de julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, como ocorrido na hipótese. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- Por fim, a defesa pleiteou o afastamento de reforma para pior (reformatio in pejus), contudo não a demonstrou nas razões recursais. Da mesma forma, não indicou a violação dos dispositivos legais pertinentes à alegada omissão do acórdão recorrido. Assim, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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