Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão
que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em
que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato
judicial, o que não se evidencia na espécie.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do
caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes
apreendidos, o modus operandi empregado, com o uso de vestimentas
especialmente confeccionadas para ocultar a droga junto ao corpo,
bem como a ausência de registro de monitoramento ou de controle nos
aparelhos celulares periciados, afastando a figura do transportador
eventual. Tais circunstâncias demonstram a dedicação ao tráfico de
drogas.
- Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas
corpus.
- A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do
regime prisional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão
que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em
que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato
judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do
caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes
apreendidos, o modus operandi empregado, com o uso de vestimentas
especialmente confeccionadas para ocultar a droga junto ao corpo,
bem como a ausência de registro de monitoramento ou de controle nos
aparelhos celulares periciados, afastando a figura do transportador
eventual. Tais circunstâncias demonstram a dedicação ao tráfico de
drogas.
3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas
corpus.
4. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do
regime prisional.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.