STJ — 1087932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b96e9223cd77b68bbfc75a8f37f154eb79f4d99ce25b0515bf7126e79e48bcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459674
Número de registro na fonte
202601346342
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b96e9223cd77b68bbfc75a8f37f154eb79f4d99ce25b0515bf7126e79e48bcf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi empregado, com o uso de vestimentas especialmente confeccionadas para ocultar a droga junto ao corpo, bem como a ausência de registro de monitoramento ou de controle nos aparelhos celulares periciados, afastando a figura do transportador eventual. Tais circunstâncias demonstram a dedicação ao tráfico de drogas.
  3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
  4. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do regime prisional.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi empregado, com o uso de vestimentas especialmente confeccionadas para ocultar a droga junto ao corpo, bem como a ausência de registro de monitoramento ou de controle nos aparelhos celulares periciados, afastando a figura do transportador eventual. Tais circunstâncias demonstram a dedicação ao tráfico de drogas. 3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do regime prisional. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.