STJ — 2206574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4448b96b1bebc6f45472788e7e06cecfcc0e2bb111ba9f0d6fedc66f1f2f5a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459703
Número de registro na fonte
202501162551
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4448b96b1bebc6f45472788e7e06cecfcc0e2bb111ba9f0d6fedc66f1f2f5a3. SHA-256 do comentário: cbb3ed336ad1326619367d441120f14a762fbc572bd02d18a8a5b49ee9f9d49b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O instituto da emendatio libelli autoriza a atribuição de definição jurídica diversa sem aditamento quando mantidos os fatos narrados na denúncia.
  2. O princípio da correlação assegura a defesa quanto aos fatos imputados, e não quanto à capitulação jurídica inicialmente atribuída.
  3. É incabível a continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, por tutelarem bens jurídicos distintos, justificando-se a manutenção do concurso material.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da emendatio libelli autoriza a atribuição de definição jurídica diversa sem aditamento quando mantidos os fatos narrados na denúncia. 2. O princípio da correlação assegura a defesa quanto aos fatos imputados, e não quanto à capitulação jurídica inicialmente atribuída. 3. É incabível a continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, por tutelarem bens jurídicos distintos, justificando-se a manutenção do concurso material. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.