STJ — 2206574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4448b96b1bebc6f45472788e7e06cecfcc0e2bb111ba9f0d6fedc66f1f2f5a3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459703
- Número de registro na fonte
- 202501162551
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da emendatio libelli autoriza a atribuição de definição jurídica diversa sem aditamento quando mantidos os fatos narrados na denúncia.
- O princípio da correlação assegura a defesa quanto aos fatos imputados, e não quanto à capitulação jurídica inicialmente atribuída.
- É incabível a continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, por tutelarem bens jurídicos distintos, justificando-se a manutenção do concurso material.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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