Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. Quanto à alegada deficiência da defesa técnica, o
Tribunal de origem não examinou a matéria, motivo pelo qual o
conhecimento da questão por esta Corte Superior implicaria indevida
supressão de instância.
- O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva diante da
existência de desígnios autônomos voltados à produção de resultados
distintos e fixou, de forma fundamentada, a fração mínima de 1/3
para a tentativa, com base no iter criminis percorrido e na
proximidade da consumação. A revisão dessas conclusões demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. Quanto à alegada deficiência da defesa técnica, o
Tribunal de origem não examinou a matéria, motivo pelo qual o
conhecimento da questão por esta Corte Superior implicaria indevida
supressão de instância.
4. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva diante da
existência de desígnios autônomos voltados à produção de resultados
distintos e fixou, de forma fundamentada, a fração mínima de 1/3
para a tentativa, com base no iter criminis percorrido e na
proximidade da consumação. A revisão dessas conclusões demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.