STJ — 1089329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d446a4848155edb4218bdb36bf3787244ecceeb85fc894c9f3fda5c86a422240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459779
Número de registro na fonte
202601440982
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d446a4848155edb4218bdb36bf3787244ecceeb85fc894c9f3fda5c86a422240
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PERMITA A CONCLUSÃO DIVERSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de prévio habeas corpus contra o mesmo acórdão condenatório, já denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a rediscussão da matéria na via estreita sem demonstração de ilegalidade manifesta, o que afasta a concessão de ofício.
  2. A entrada no domicílio foi amparada por fundadas razões objetivas, diante do conhecimento de furtos na região e da fuga do paciente pelos fundos da residência, legitimando o ingresso sem mandado; a arma foi apreendida em local visível, não se verificando ilicitude manifesta da prova.
  3. Inexistência, nos autos, de prova pré-constituída apta a infirmar o entendimento anteriormente firmado, revelando-se insuficientes as razões do agravo para revisão da decisão recorrida.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PERMITA A CONCLUSÃO DIVERSA. 1. A existência de prévio habeas corpus contra o mesmo acórdão condenatório, já denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a rediscussão da matéria na via estreita sem demonstração de ilegalidade manifesta, o que afasta a concessão de ofício. 2. A entrada no domicílio foi amparada por fundadas razões objetivas, diante do conhecimento de furtos na região e da fuga do paciente pelos fundos da residência, legitimando o ingresso sem mandado; a arma foi apreendida em local visível, não se verificando ilicitude manifesta da prova. 3. Inexistência, nos autos, de prova pré-constituída apta a infirmar o entendimento anteriormente firmado, revelando-se insuficientes as razões do agravo para revisão da decisão recorrida. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.