Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PERMITA A
CONCLUSÃO DIVERSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de prévio habeas corpus contra o mesmo acórdão
condenatório, já denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, impede
a rediscussão da matéria na via estreita sem demonstração de
ilegalidade manifesta, o que afasta a concessão de ofício.
- A entrada no domicílio foi amparada por fundadas razões
objetivas, diante do conhecimento de furtos na região e da fuga do
paciente pelos fundos da residência, legitimando o ingresso sem
mandado; a arma foi apreendida em local visível, não se verificando
ilicitude manifesta da prova.
- Inexistência, nos autos, de prova pré-constituída apta a infirmar
o entendimento anteriormente firmado, revelando-se insuficientes as
razões do agravo para revisão da decisão recorrida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PERMITA A
CONCLUSÃO DIVERSA.
1. A existência de prévio habeas corpus contra o mesmo acórdão
condenatório, já denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, impede
a rediscussão da matéria na via estreita sem demonstração de
ilegalidade manifesta, o que afasta a concessão de ofício.
2. A entrada no domicílio foi amparada por fundadas razões
objetivas, diante do conhecimento de furtos na região e da fuga do
paciente pelos fundos da residência, legitimando o ingresso sem
mandado; a arma foi apreendida em local visível, não se verificando
ilicitude manifesta da prova.
3. Inexistência, nos autos, de prova pré-constituída apta a infirmar
o entendimento anteriormente firmado, revelando-se insuficientes as
razões do agravo para revisão da decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.