STJ — 2256548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9469cedd0e45d9ab8dd98a1b43a4075772f5dd6067ad0622a2b1ed90d58b10fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459786
Número de registro na fonte
202600358781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, PERSEGUIÇÃO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP, impondo o retorno dos autos para manifestação expressa.
  2. O órgão julgador deve enfrentar, quando provocado, matérias essenciais aptas a influenciar o resultado do julgamento e ao prequestionamento, não bastando referência genérica à suficiência da fundamentação.
  3. É legítima a determinação, em recurso especial, de retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vício de fundamentação decorrente de omissão em embargos de declaração.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, PERSEGUIÇÃO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP, impondo o retorno dos autos para manifestação expressa. 2. O órgão julgador deve enfrentar, quando provocado, matérias essenciais aptas a influenciar o resultado do julgamento e ao prequestionamento, não bastando referência genérica à suficiência da fundamentação. 3. É legítima a determinação, em recurso especial, de retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vício de fundamentação decorrente de omissão em embargos de declaração. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.