STJ — 3141761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a2ee87de7d373ac3fc3f3283459517d52e03cc3940e481dc592ac10b069e906

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459790
Número de registro na fonte
202600017368
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, julgamento colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o processamento do recurso especial para exame das alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal. 7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de fatos efetivamente incontroversos e autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, julgamento colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o processamento do recurso especial para exame das alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal. 7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de fatos efetivamente incontroversos e autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.