STJ — 3141761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a2ee87de7d373ac3fc3f3283459517d52e03cc3940e481dc592ac10b069e906
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459790
- Número de registro na fonte
- 202600017368
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos
para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso
especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386
do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição
ou, subsidiariamente, julgamento colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no
acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o
processamento do recurso especial para exame das alegadas violações
aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não
comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o
contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a
ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal.
7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da
credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que
excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
demonstração de fatos efetivamente incontroversos e
autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos
para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso
especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386
do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição
ou, subsidiariamente, julgamento colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no
acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o
processamento do recurso especial para exame das alegadas violações
aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não
comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o
contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a
ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal.
7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da
credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que
excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
demonstração de fatos efetivamente incontroversos e
autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.