Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N.
1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve
ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta
a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não
conhecimento do writ.
- A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal
de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o
decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância
com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento".
- A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os
elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial,
destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de
corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por
Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro
audiovisual da ação.
- É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou
desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N.
1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve
ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta
a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não
conhecimento do writ.
3. A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal
de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o
decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância
com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento".
4. A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os
elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial,
destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de
corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por
Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro
audiovisual da ação.
5. É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou
desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84bdb8b229e13d84f742553ff496ebd1ef195fbf5285f36a267d802486e747a7. SHA-256 do comentário:7585ef0d2206b98d17a9ccc705f73d57f47fbb26f87cea8cefe5748b7496a471.