STJ — 1095651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84bdb8b229e13d84f742553ff496ebd1ef195fbf5285f36a267d802486e747a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459819
Número de registro na fonte
202601795459
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84bdb8b229e13d84f742553ff496ebd1ef195fbf5285f36a267d802486e747a7. SHA-256 do comentário: 7585ef0d2206b98d17a9ccc705f73d57f47fbb26f87cea8cefe5748b7496a471.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 84bdb8b229e13d84f742553ff496ebd1ef195fbf5285f36a267d802486e747a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N. 1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não conhecimento do writ.
  3. A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
  4. A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial, destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro audiovisual da ação.
  5. É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL. TEMA N. 1.258 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A insurgência contra decisão proferida em revisão criminal deve ser veiculada pela via especial; ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não conhecimento do writ. 3. A discussão sobre o art. 226 do CPP foi resolvida pelo Tribunal de origem como diretriz recomendatória, sem nulidade quando o decreto condenatório se lastreia em outras provas, em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ, segundo o qual "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 4. A alegada violação do art. 155 do CPP foi afastada, porque os elementos inquisitoriais foram corroborados por prova judicial, destacando-se o depoimento coeso da vítima; a confissão policial de corréu, imputando ao paciente participação nos fatos, confirmada por Guarda Municipal; a utilização do veículo do paciente; e o registro audiovisual da ação. 5. É inadequado, na presente via, o pedido de absolvição ou desclassificação, pois, "para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.