Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO
INFORMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO
DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- A confissão informal, ocorrida no momento da abordagem pelos
policiais, não foi ratificada perante a autoridade policial,
tampouco na via judicial, não sendo, portanto, apta a gerar a
atenuação da pena.
- As circunstâncias do delito, notadamente a forma como eram
comercializados os entorpecentes, em que um terceiro captava os
usuários e repassava para o ora agravante realizar a entrega das
substâncias ilícitas por meio do chamado "disk drogas", levam à
conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por
conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do
tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas
criminosas.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência
inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no
caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO
INFORMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO
DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
3. A confissão informal, ocorrida no momento da abordagem pelos
policiais, não foi ratificada perante a autoridade policial,
tampouco na via judicial, não sendo, portanto, apta a gerar a
atenuação da pena.
4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma como eram
comercializados os entorpecentes, em que um terceiro captava os
usuários e repassava para o ora agravante realizar a entrega das
substâncias ilícitas por meio do chamado "disk drogas", levam à
conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por
conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do
tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas
criminosas.
5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência
inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no
caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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