STJ — 1017455

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34da7b6ed5e03936d4e5edb22f9177f77e8eebb97ce459688c2ff5939c4cb40f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459944
Número de registro na fonte
202502488411
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017455 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34da7b6ed5e03936d4e5edb22f9177f77e8eebb97ce459688c2ff5939c4cb40f. SHA-256 do comentário: f8c2a32067dde7e0d91ac85a8641a8025e90f3cb7e48e020e4610174df3b04f0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou pela inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna acórdão transitado em julgado, e inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP).
  2. Não há prova pré-constituída de que a defesa tenha arguido, de forma oportuna, a nulidade relativa ao aditamento à denúncia, de modo que se presume a sua convalidação, nos termos do art. 571, II, c/c o art. 572, I, do CPP.
  3. A fixação do regime inicial fechado foi validamente fundamentada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta alegação de ilegalidade quanto à definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou pela inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna acórdão transitado em julgado, e inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP). 2. Não há prova pré-constituída de que a defesa tenha arguido, de forma oportuna, a nulidade relativa ao aditamento à denúncia, de modo que se presume a sua convalidação, nos termos do art. 571, II, c/c o art. 572, I, do CPP. 3. A fixação do regime inicial fechado foi validamente fundamentada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta alegação de ilegalidade quanto à definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.