Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE. ART. 244 DO CPP. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE. ART. 244 DO CPP. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPOSIÇÃO DE
CRIANÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONFISSÃO. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ÓBICES SUMULARES. SÚMULA
284/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178191 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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