STJ — 2194771

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b98f70f9bfa0b055c7f538ba79efcbee56a42465a6d22dd48e0d9b8fa8a1203a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459964
Número de registro na fonte
202500310406
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194771 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b98f70f9bfa0b055c7f538ba79efcbee56a42465a6d22dd48e0d9b8fa8a1203a. SHA-256 do comentário: b17d548041f25a01d05dfec1dfa9fba10b0bb198485ca07c048ed24fd8335a12.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM GFIP/RAIS E ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, II, DO CPP; 157 DO CPP; 71 DO CP; 384 DO CPP; 564, IV E V, DO CPP; 110 DO CP; 155 DO CPP; 82 DO CPP; 61, G, DO CP; 231 DO CPP; 93, IX, DA CF; 5º, LIV E LV, DA CF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO FATO 9 RECONHECIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. VALIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CONCURSO MATERIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SÚMULAS 28…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM GFIP/RAIS E ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, II, DO CPP; 157 DO CPP; 71 DO CP; 384 DO CPP; 564, IV E V, DO CPP; 110 DO CP; 155 DO CPP; 82 DO CPP; 61, G, DO CP; 231 DO CPP; 93, IX, DA CF; 5º, LIV E LV, DA CF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO FATO 9 RECONHECIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. VALIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CONCURSO MATERIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. CORPO DE DELITO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO DEFICIENTE DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 381, II, E 231, AMBOS DO CPP. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.