Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO E SERVIDÃO POR DÍVIDA. MODALIDADES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO
TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO FÍSICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM
CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE DO CAMPO.
INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
- Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho ou servidão por dívida, independentemente de restrição
física à liberdade de locomoção.
- A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico de condições
degradantes de trabalho.
- No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu premissas
fáticas que indicam que os trabalhadores resgatados pernoitavam em
barracos de lona preta com chão de terra, sem instalações
sanitárias, bem como utilizavam água proveniente de represa
compartilhada com animais ou de cisterna contendo animal em
decomposição. Além disso, ficou expressamente consignada a
ocorrência de servidão por dívida.
- A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
peculiaridades de labor da região traduz equívoco jurídico
incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador.
- É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
desconforto inerente ao labor rural.
- Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório e
restabelecer a sentença condenatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO E SERVIDÃO POR DÍVIDA. MODALIDADES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO
TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO FÍSICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM
CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE DO CAMPO.
INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho ou servidão por dívida, independentemente de restrição
física à liberdade de locomoção.
3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico de condições
degradantes de trabalho.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu premissas
fáticas que indicam que os trabalhadores resgatados pernoitavam em
barracos de lona preta com chão de terra, sem instalações
sanitárias, bem como utilizavam água proveniente de represa
compartilhada com animais ou de cisterna contendo animal em
decomposição. Além disso, ficou expressamente consignada a
ocorrência de servidão por dívida.
5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
peculiaridades de labor da região traduz equívoco jurídico
incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador.
6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
desconforto inerente ao labor rural.
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório e
restabelecer a sentença condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2266136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4c425964c4a39c0cd44f0b682c9936fcdaaebe821c812c319af00928bf9df8fa. SHA-256 do comentário:37e638a85272435f69399d1c6e3437b82781f3b6917deb94eafe9cdaab11f71e.