STJ — 2920102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1fcf20f37d9e7c27f456800bff5ba0d0207e60e6233faee9d33fe04303fb59f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460001
Número de registro na fonte
202501477750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2920102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1fcf20f37d9e7c27f456800bff5ba0d0207e60e6233faee9d33fe04303fb59f. SHA-256 do comentário: fcf861d7c417e143615dd062f755b50ced8723ea5d276f71248e6fe987ce822c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTAGEM DE PRAZOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. "Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão" (AgRg no HC n. 1.049.784/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
  3. No caso, ainda que observada a suspensão de prazo decorrente do recesso forense, a intempestividade do especial persiste. Isso porque o acórdão foi publicado no dia 12/12/2024, e o prazo começou a correr em 13/12/2024, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente. O prazo de 15 dias findou no dia 14/1/2025 (terça-feira), considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, mas o recurso especial foi interposto em 27/1/2025. Portanto, em qualquer hipótese, o recurso foi interposto fora do prazo legal.
  4. Ao afirmar que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos da plataforma do Tribunal de origem, a defesa incorre em indevida inovação recursal, não passível de conhecimento na via do regimental, pois não fez essa alegação nas razões do agravo em recurso especial. Como se tudo isso não bastasse, não produziu prova em relação a tal assertiva.
  5. O momento adequado para provar o erro na plataforma eletrônica é durante o ato de interposição do recurso, o que deve ser feito por meio de documento idôneo, vedada a comprovação posterior. São comprovações idôneas: documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema.
  6. Na espécie, a defesa, em nenhum momento, comprovou que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTAGEM DE PRAZOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. "Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão" (AgRg no HC n. 1.049.784/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026). 3. No caso, ainda que observada a suspensão de prazo decorrente do recesso forense, a intempestividade do especial persiste. Isso porque o acórdão foi publicado no dia 12/12/2024, e o prazo começou a correr em 13/12/2024, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente. O prazo de 15 dias findou no dia 14/1/2025 (terça-feira), considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, mas o recurso especial foi interposto em 27/1/2025. Portanto, em qualquer hipótese, o recurso foi interposto fora do prazo legal. 4. Ao afirmar que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos da plataforma do Tribunal de origem, a defesa incorre em indevida inovação recursal, não passível de conhecimento na via do regimental, pois não fez essa alegação nas razões do agravo em recurso especial. Como se tudo isso não bastasse, não produziu prova em relação a tal assertiva. 5. O momento adequado para provar o erro na plataforma eletrônica é durante o ato de interposição do recurso, o que deve ser feito por meio de documento idôneo, vedada a comprovação posterior. São comprovações idôneas: documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema. 6. Na espécie, a defesa, em nenhum momento, comprovou que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.