O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por
ausência de fundada suspeita, e ausência de fundamentação idônea
para a decretação da prisão preventiva.
2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva do
paciente, considerando sua dupla reincidência específica por tráfico
de drogas e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de
drogas apreendidas. A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a
ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas colhidas
a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e aquelas
delas decorrentes, determinando o trancamento da ação penal por
ausência de prova da materialidade do delito.
3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando
que a decisão da Sexta Turma diverge do entendimento fixado pelo STF
no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na fundada suspeita
gerada pela fuga do paciente ao avistar os agentes, é válida e se as
provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas
lícitas.
5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do
paciente, fundamentada na sua dupla reincidência específica e na
expressiva quantidade de drogas apreendidas, atende aos requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. Em juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil, readequa-se o julgado anterior para
alinhá-lo à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588/SP (Tema n.
656 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional o
exercício, no âmbito dos municípios, de ações de segurança urbana
pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e
comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos
de segurança pública.
8. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi
fundamentada em fundada suspeita, conforme elementos objetivos
presentes nos autos, como a fuga do paciente ao avistar os agentes e
sua conhecida conduta reiterada no tráfico de entorpecentes.
9. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada,
considerando sua dupla reincidência específica por tráfico de drogas
e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de drogas
apreendidas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade
de garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para cassar a
decisão anterior que havia concedido a ordem e, por conseguinte,
denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal
realizada pela Guarda Municipal é válida quando fundamentada em
fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias do
caso concreto. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito, reincidência específica e risco de reiteração
delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
TENTATIVA DE FUGA E HISTÓRICO CRIMINAL. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por
ausência de fundada suspeita, e ausência de fundamentação idônea
para a decretação da prisão preventiva.
2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva do
paciente, considerando sua dupla reincidência específica por tráfico
de drogas e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de
drogas apreendidas. A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a
ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas colhidas
a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e aquelas
delas decorrentes, determinando o trancamento da ação penal por
ausência de prova da materialidade do delito.
3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando
que a decisão da Sexta Turma diverge do entendimento fixado pelo STF
no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na fundada suspeita
gerada pela fuga do paciente ao avistar os agentes, é válida e se as
provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas
lícitas.
5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do
paciente, fundamentada na sua dupla reincidência específica e na
expressiva quantidade de drogas apreendidas, atende aos requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. Em juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil, readequa-se o julgado anterior para
alinhá-lo à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588/SP (Tema n.
656 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional o
exercício, no âmbito dos municípios, de ações de segurança urbana
pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e
comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos
de segurança pública.
8. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi
fundamentada em fundada suspeita, conforme elementos objetivos
presentes nos autos, como a fuga do paciente ao avistar os agentes e
sua conhecida conduta reiterada no tráfico de entorpecentes.
9. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada,
considerando sua dupla reincidência específica por tráfico de drogas
e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de drogas
apreendidas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade
de garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para cassar a
decisão anterior que havia concedido a ordem e, por conseguinte,
denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal
realizada pela Guarda Municipal é válida quando fundamentada em
fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias do
caso concreto. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito, reincidência específica e risco de reiteração
delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.